CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: MUDANÇAS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019
Fernando Sartori Molino
A partir de 01º de março de 2019, passou a vigorar as regras impostas pela Medida Provisória nº 873/2019, que traz modificações à CLT (aos artigos 545, 578, 579, 579-A e 582 da CLT), no sentido de trazer segurança jurídica às partes acerca da LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SER FACULTATIVA E NÃO OBRIGATÓRIA.
Assim, após a vigência desta Medida Provisória, temos:
- O empregado não sindicalizado não terá desconto de nenhuma contribuição instituída pelo sindicato em folha de pagamento, sob hipótese alguma.
- Ele terá que optar pelo pagamento da contribuição sindical, por escrito, E SOMENTE PAGARÁ após receber boleto bancário ou equivalente eletrônico emitido pelo Sindicato, para quitação.
Este boleto será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, sendo vedado a empresa efetuar qualquer desconto em folha mesmo com autorização.
- Os empregados sindicalizadospoderão autorizar o sindicato que emita o boleto das contribuições instituídas (confederativa, assistencial, mensalidade sindical). Desta forma, nos termos do art. 545 da CLT qualquer contribuição sindical instituída, terá que ser autorizada POR ESCRITO pelo empregado sindicalizado.
Também para os empregados sindicalizados é vedado qualquer desconto em folha de pagamento a partir de março/2019. Para quitação da sua contribuição, ele receberá um boleto ou ou equivalente eletrônico emitido pelo seu sindicato.
Os sindicatos certamente vão alegar que existe uma Convenção Coletiva em vigor, que estabeleça descontos de contribuições diversas.
Já estão inclusive discutindo a Media Provisória em diversas esferas:
Contudo, caso a empresa siga a convenção realizando o desconto em folha, a partir de 01/03/2019, terá que arcar com o ônus da devolução de tal valor futuramente, bem como ser alvo de denúncias aos órgãos de Inspeção do Trabalho pela prática indevida.
Portanto, seja o empregado sindicalizado ou não, a empresa não pode mais fazer o desconto da contribuição sindical em folha, já que tal contribuição será feita diretamente (via boleto bancário ou equivalente eletrônico) pelo empregado que a autorizou por escrito.
Até mesmo as demais contribuições instituídas pelos sindicatos (confederativa, assistencial, mensalidade sindical), deverão ser pagas diretamente pelo empregado por meio de boleto bancário enviado pelo sindicato.
Assim, a MP 873/2019 deve ser aplicada de imediato, a partir de Março de 2019, até ulterior decisão Judiciária ou Legislativa.
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