Lei nº 13.818/2019 altera a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas)
Felipe Quadros Calazans
Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 25 de abril de 2019, a Lei nº 13.818/2019, que altera a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), dispondo sobre as publicações obrigatórias, bem como, ampliando para R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.
Anteriormente à publicação da Lei, as sociedades anônimas de capital fechado, que possuíam menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), estavam dispensadas de publicar os documentos constantes do artigo 133 do mesmo códex legal (p.ex. o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo e cópia das demonstrações financeiras), devendo, tão somente providenciar o arquivamento destes documentos no registro de comércio, juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar.
Com a promulgação da Lei nº 13.818/2019, foi modificado o “caput” do artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas, alterando a dispensa de publicação dos atos societários para companhias de capital fechado que possuam menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Além disso, foi alterado o artigo 289, dispondo que as publicações obrigatórias previstas na lei, deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Nos casos de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
A modificação deste artigo visa minimizar os custos e dar maior praticidade na publicação dos documentos obrigatórios previstos no texto legal, em contraposição ao antigo texto legal, que obrigava a publicação na íntegra dos documentos, no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, além da publicação em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.
Cumpre ressaltar, todavia, que a alteração no artigo 289 somente entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13818.htm
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