M.P. – Preservação de Emprego e Renda
Foram publicadas, na data de hoje, 28.04, duas Medidas Provisórias visando a preservação de emprego.
São as MP´s 1045 e 1046, de 27.04.2021.
Reedita as medidas criadas em 2020, com foco na redução de carga horário, redução salarial e suspensão de contrato de trabalho, além de sugerir novas condições nas relações empregatícias para enfrentamento da crise pandêmica.
Seguem as regras:
MP 1045 (Programa Emergencial do Emprego)
I – PRINCIPAIS MEDIDAS
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
II – DAS CONDIÇÕES PARA REDUÇÃO DE SALÁRIO COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO, POR 120 DIAS
- Deverá ser preservado o valor do salário-hora de trabalho;
- Comunicação ao empregado com até 02 (dois) dias corridos de antecedência;
- Dos percentuais de redução a serem aplicados:
I – 25% – o benefício pago será de 25% sobre o valor de seguro desemprego a que o empregado teria direito.
II – 50% – o benefício pago será de 50% sobre o valor de seguro desemprego a que o empregado teria direito.
III – 70% – o benefício pago será de 70% sobre o valor de seguro desemprego a que o empregado teria direito.
OBS 1: apesar de autorizar por 120 dias, uma Medida Provisória tem validade de 60 dias. AACONSELHO A FAZER POR 60 E PRORROGAR
OBS 2: redução de jornada e salário inferior a 25% não darão direito a percepção do benefício.
Poderá ser pago cumulativamente ao benefício uma ajuda compensatória a ser fixada em acordo individual ou coletivo, o qual terá caráter meramente indenizatório, não integrando o salário para fins de base de cálculo para do FGTS, INSS, IR e demais verbas, podendo ser excluída do lucro líquido e/ou bruto da empresa (IRPJ e CSLL).
A redução da jornada e salário deverá ser tratada por meio de Acordo:
a) Individual – empregado x empregador: por escrito – para empresas com faturamento bruto, 2019, de até R$ 4.8 milhões e empregados que recebam até 03 salários mínimos ou com nível superior e salário igual ou superior a 02 vezes o teto máximo do RGPS.
b) Coletivo – empregadores x sindicato – para empresas com faturamento superior a R$ 4.8 milhões e qualquer empregado independente da faixa salarial ou nível de escolaridade.
Será restabelecida a jornada de trabalho e salários no prazo de até 02 dias do término do estado de calamidade pública ou data pré-estabelecida no Acordo individual/coletivo ou da comunicação da antecipação do período de suspensão.
III – DAS CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO DO CONTRATO
Prazo máximo de 120 dias (aconselho a fazer 60 e depois mais 60).
Comunicação ao empregado com até 02 (dois) dias corridos de antecedência;
O empregado não poderá trabalhar por meio do Teletrabalho, remoto ou a distância, mesmo que parcialmente, sob pena de imposição de multa e invalidade das condições estabelecidas pela MP;
Deverão ser mantidos os benefícios fornecidos pela empresa (vale refeição, plano de saúde, entre outros já concedidos);
A suspensão deverá ser tratada por meio de Acordo:
a) Individual – empregado x empregador: por escrito – para empresas com faturamento bruto até R$ 4.8 milhões e empregados que recebam até 03 salários mínimos ou com nível superior e salário igual ou
superior a 02 vezes o teto máximo do RGPS.
OBS 1: o benefício será custeado pelo governo em 100%.
b) Coletivo – empregadores x sindicato – para empresas com faturamento superior a R$ 4.8 milhões e qualquer empregado independente da faixa salarial ou nível de escolaridade.
OBS: a empresa deverá custear 30% a título de ajuda compensatória, ficando a cargo do governo subsidiar 70% (que será calculado sobre o valor de seguro desemprego a que o empregado teria direito).
Da ajuda compensatória de 30%: terá caráter indenizatório, não integrando o salário para fins de base de cálculo do FGTS, INSS, IR e demais verbas, podendo ser excluída do lucro líquido e/ou bruto da empresa
(IRPJ e CSLL).
O INSS do empregado poderá ser recolhido na qualidade de segurado facultativo;
Será restabelecido o contrato de trabalho no prazo de até 02 dias do término do estado de calamidade pública ou data pré-estabelecida no Acordo individual/coletivo ou da comunicação da antecipação do
período de suspensão.
IV – DA PREVISAO DE ESTABILIDADE
Fica garantida a estabilidade de emprego do funcionário:
a) pelo período que perdurar a redução de salário/jornada ou a suspensão do contrato, b) pelo período equivalente quando do retorno das atividades normais ou cessação deste estado
emergencial.
No caso de demissão sem justa causa durante o período de estabilidade supracitado, o empregador deverá observar:
a) para aplicação da redução de 25% do salário – pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito durante o período de estabilidade;
b) para aplicação da redução de 50% do salário – pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito durante o período de estabilidade;
c) para aplicação da redução de 70% do salário e suspensão do contrato – pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito durante o período de estabilidade;
V – DA COMUNICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS PELA PRESENTE MP AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E AO SINDICATO
Para instituição e início do pagamento dos benefícios instituídos pela presente MP, devem ser observados:
1. Comunicação do Ministério da Economia no prazo de 10 dias da celebração do acordo para redução da jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.
OBS: caso não seja respeitado o prazo supracitado a empresa deverá arcar com a remuneração normal do empregado e encargos até que a comunicação seja efetuada.
A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias da comunicação ao Ministério da Economia;
Assinado o acordo individual, seja de redução salarial e jornada ou suspensão temporária do contrato
de trabalho, deve ser comunicado imediatamente ao Sindicato.
MP 1046 (Medias Trabalhistas para enfrentamento da crise):
Dentre elas, estão:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
I – TELETRABALHO
No período em que perdurar a calamidade pública, poderá ser alterado o contrato de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
- Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, nos termos do artigo 62, III da CLT.
- A instituição do teletrabalho ou do trabalho remoto deve ser feita através de notificação ao empregado por escrito (pode ser eletrônico), com antecedência mínima de 48hs.
- Aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado devem ter previsão em contrato escrito.
- Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.
- Na impossibilidade do oferecimento pelo empregador de equipamentos ao empregado, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
- O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
II – ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS
- Informar o funcionário por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, com 48h de antecedências.
- Período não pode ser inferior a 5 dias.
- Podem ser concedidas sem que o período aquisitivo tenha transcorrido.
- empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
- Trabalhadores em grupo de risco do COVID-19 terão prioridade na concessão das férias.
- O terço constitucional pode ser pago após a sua concessão, até a data do pagamento do 13º salário.
III – FÉRIAS COLETIVAS
- notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48hs.
- Não se aplica o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 139, § 1º da CLT).
- Desnecessária a comunicação prévia do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
IV – ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
- notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de 48hs, indicando expressamente os feriados abrangidos.
- Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
- O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
V – BANCO DE HORAS
- Ser instituído por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
- A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não podendo exceder dez horas diárias
- A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
VI- MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE PRESERVAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
- Ficam suspensas a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais dos trabalhadores em teletrabalho, salvo neste último caso, o empregado tenha realizado exame médico periódico há menos de cento e oitenta dias.
- Os exames que deixarem de ser realizados deverão ser efetivados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
- Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
- Ficam também suspensos, por 60 dias, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho
VII – PRORROGAÇÃO PARA PAGAMENTO DO FGTS
O recolhimento do FGTS das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 ficam suspensos, se assim a empresa quiser. Estes poderão ser realizados de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com pagamento em até seis parcelas, com o primeiro vencimento para até o sétimo dia de cada mês, iniciando-se à partir de setembro de 2021.
Para tanto, o Empregador fica obrigado a:
a) Declarar as informações, até 20 de agosto de 2021, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
b) As informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS;
c) Os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
EM CASOS DE DÚVIDAS,
entrem em contato:
Fernando Molino
Telefone: (11) 96666-1577
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