ENTENDIMENTO DO CARF ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IOF NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ENTRE PARTES RELACIONADAS
Carlos Eduardo Teixeira Lanfranchi
No final do ano passado o CARF (Acórdão no. 3401-005-393) decidiu que operações de mútuo realizadas entre empresas não-financeiras estão sujeitas à incidência do IOF. O entendimento do CARF baseou-se na letra “c” do artigo 2º do Decreto 6.306/2007 (corroborado no inciso III do artigo 3º do mesmo Decreto).
O contribuinte havia recebido auto de infração em razão de a fiscalização ter verificado a realização de várias operações de mútuo entre pessoas jurídicas não-financeiras, sem o recolhimento do IOF, supostamente devido. Em defesa o contribuinte alegou que o IOF somente seria devido se o mútuo tivesse sido efetuado entre empresas financeiras, vale dizer uma instituição financeira que na qualidade de credora empresta dinheiro para empresa não-financeira e no caso concreto as operações de mútuo foram realizadas entre partes coligadas, o que, na ótica do contribuinte, teria o condão de afastar o IOF.
Não obstante a defesa apresentada pelo contribuinte, o CARF não aceitou tal argumento e manteve o Auto de Infração.
É importante ressaltar que o IOF – Imposto sobre Operações Financeiras é devido quando há concessão de crédito pecuniário, mesmo entre pessoas jurídicas não-financeiras, não havendo exclusão expressa de partes coligadas da incidência, nos termos da letra “c” do artigo 2º do Decreto 6.306/2007, conforme entendimento adotado pelo CARF. Tal norma inclusive prevê a incidência do IOF quando empresa não-financeira faz operação de crédito para pessoa física.
A única hipótese de não incidência seria quando a operação de crédito é realizada entre pessoas físicas, pois o legislador não estabeleceu expressa previsão normativa de ocorrência do fato gerador nessa situação.
O artigo 3º do mesmo Decreto 6.306/2007 define que o fato gerador do IOF se dá quando ocorre a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação à disposição do interessado.
O fato do credor não cobrar juros ou qualquer encargo em razão do mútuo também não altera a definição do tributo, nem afasta a sua incidência, porquanto o legislador estabeleceu como fato gerador a entrega do montante objeto da operação de crédito, não havendo remissão normativa à cobrança de juros ou outros encargos, como hipótese de exclusão da incidência para o referido Imposto. Dessa forma mesmo no contrato de mútuo sem previsão de cobrança de qualquer encargo haverá incidência do IOF.
As pessoas jurídicas não-financeiras devem portanto atentar para a incidência do IOF em suas operações de crédito, especialmente quando se trata de grupo econômico onde é comum a realização de mútuos entre as empresas coligadas para efeito de formação de capital de giro temporário ou equacionamento de fluxo de caixa em épocas de baixa nos negócios.
Tais operações, ainda que realizadas internamente entre partes relacionadas e somente com o proposito de equacionar de forma temporária fluxo de caixa, do ponto de vista tributário, constituem fato gerador do IOF e o imposto deverá ser recolhido normalmente, figurando como contribuinte a pessoa jurídica favorecida pelo mútuo e como responsável pela sua arrecadação a pessoa jurídica que realiza a operação de crédito. O mesmo se dá quando a pessoa jurídica faz operação de mútuo para o sócio pessoa física, pois tal operação está prevista na letra “c” do artigo 2º do Decreto 6.306/2007.
A recomendação no caso de realização de operações de crédito, mesmo entre partes relacionadas ou para o sócio pessoa física, é formalizar contrato de mútuo para definir de forma clara as condições do empréstimo e recolher o IOF devido, sob pena de possível fiscalização e autuação por parte do fisco.
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